Resposta direta
Em 2026, a empresa deve pagar a primeira parcela do 13º salário até 30 de novembro e quitar a segunda até 20 de dezembro — como essa data cai em domingo, a medida mais segura é antecipar o pagamento para 18 de dezembro. Para evitar pressão no caixa, provisione mensalmente 1/12 da remuneração bruta, acrescido de FGTS e dos encargos patronais aplicáveis ao regime tributário da empresa.
O 13º é devido a empregados com vínculo de trabalho, inclusive admitidos ao longo do ano, de forma proporcional aos meses trabalhados. Cada mês com pelo menos 15 dias de serviço gera direito a 1/12 da gratificação.
O que é o 13º salário e quais empresas devem pagar
O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é uma remuneração anual garantida aos trabalhadores pela Lei nº 4.090/1962. Ele corresponde, em regra, a uma remuneração mensal adicional ao longo do ano.
Devem pagar o benefício as empresas que mantenham empregados regidos pela CLT, independentemente de serem optantes pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. O direito também abrange, entre outros:
- empregados urbanos e rurais;
- trabalhadores domésticos;
- aprendizes;
- empregados temporários, conforme o período contratual;
- empregados com remuneração fixa, variável, por hora, comissão ou tarefa.
O 13º salário não é obrigatório para sócios que recebem exclusivamente pró-labore. No entanto, pode haver previsão contratual, política interna ou instrumento coletivo que estabeleça pagamento adicional. A análise deve considerar a documentação societária e trabalhista da empresa.
Quais são os prazos do 13º salário em 2026?
A legislação permite dividir o pagamento em duas parcelas. Os prazos estão disciplinados pelo Decreto nº 57.155/1965.
| Parcela | Prazo legal em 2026 | Regra prática |
|---|---|---|
| Primeira parcela | Até 30 de novembro de 2026 | Corresponde, em regra, a 50% do valor estimado do 13º, sem descontos de INSS e IRRF |
| Segunda parcela | Até 20 de dezembro de 2026 | Como 20 de dezembro cai em domingo, recomenda-se pagar até 18 de dezembro |
A primeira parcela pode ser paga entre fevereiro e novembro. Há uma exceção importante: o empregado pode solicitar, por escrito, o adiantamento junto às férias, desde que faça o pedido em janeiro do respectivo ano.
A empresa não deve postergar a segunda parcela para a folha salarial de janeiro. Além de gerar risco trabalhista, o atraso pode resultar em autuação administrativa e reclamações dos empregados.
Como calcular o 13º de mensalistas, horistas e remuneração variável
A regra central é simples: o empregado recebe 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado por pelo menos 15 dias durante o ano.
Funcionário mensalista
Para quem recebe salário fixo, o cálculo é:
Salário de dezembro ÷ 12 × número de meses com direito no ano
Se um empregado trabalhou os 12 meses e recebe R$ 3.600 por mês, o 13º bruto é de R$ 3.600. A primeira parcela tende a ser de R$ 1.800, e a segunda corresponde ao saldo, com os descontos legais concentrados nela.
Funcionário admitido durante o ano
Um empregado admitido em 10 de abril de 2026 terá direito a abril, pois trabalhou mais de 15 dias naquele mês. Se permanecer ativo até dezembro, terá direito a 9/12 do 13º.
Horistas, comissionistas e trabalhadores com remuneração variável
Para empregados horistas, comissionistas ou que recebam adicionais variáveis, a empresa deve apurar a média das parcelas variáveis conforme a natureza da verba, a legislação e a convenção coletiva aplicável.
Em geral, entram na base do 13º:
- salário contratual;
- comissões;
- horas extras habituais;
- adicional noturno;
- adicional de insalubridade ou periculosidade, quando devido;
- outras parcelas salariais habituais.
Não entram, em regra, verbas indenizatórias, como vale-transporte, reembolso de despesas e ajuda de custo que atenda aos requisitos legais.
Para remuneração variável, é recomendável fazer uma estimativa na primeira parcela e ajustar a diferença na segunda parcela ou em folha complementar, quando houver elementos de cálculo posteriores. Instrumentos coletivos podem trazer regras específicas de médias.
Como funcionam os descontos de INSS e Imposto de Renda no 13º salário?
O desconto do INSS e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando aplicável, costuma ser realizado integralmente na segunda parcela do 13º salário.
O 13º possui apuração própria para fins de tributação. Isso significa que o INSS é calculado sobre o valor total da gratificação natalina, e o IRRF é apurado separadamente dos salários mensais, observando a tabela vigente e as deduções permitidas no momento do pagamento.
A empresa deve acompanhar as orientações e tabelas divulgadas pela Receita Federal, pois faixas, redutores e regras operacionais podem ser atualizados por norma legal ou infralegal.
Na prática:
- a primeira parcela normalmente é paga sem INSS e IRRF;
- o INSS incide sobre o 13º integral, respeitando o teto e as faixas vigentes;
- o IRRF, se devido, é apurado sobre a base do 13º após as deduções legais;
- os descontos são abatidos da segunda parcela, o que pode reduzir significativamente o valor líquido recebido pelo empregado.
Casos especiais: afastamentos, faltas, demissão e férias
Algumas situações exigem cuidado adicional na apuração dos avos e da responsabilidade pelo pagamento.
Faltas e afastamentos
Faltas injustificadas podem impedir a aquisição de um avo quando o empregado não alcançar 15 dias de trabalho no mês. Já afastamentos legalmente reconhecidos, como férias e licenças remuneradas, normalmente preservam a contagem do período.
Nos afastamentos por auxílio por incapacidade temporária, acidente de trabalho, salário-maternidade e outras situações previdenciárias, a responsabilidade pode ser compartilhada entre empregador e INSS, conforme o tipo e a duração do benefício. O INSS disponibiliza orientações sobre o 13º salário de beneficiários, mas cada afastamento deve ser conferido na folha e no eSocial.
Demissão
Na rescisão sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou acordo entre as partes, o empregado recebe o 13º proporcional na rescisão. Meses com 15 dias ou mais de trabalho contam como avo.
Em caso de dispensa por justa causa, a regra geral é a não incidência do 13º proporcional, observadas eventuais particularidades do caso concreto e decisões judiciais aplicáveis.
Férias
As férias não reduzem o direito ao 13º. Se o empregado solicitou o adiantamento da primeira parcela em janeiro, a empresa deve pagá-la junto com a remuneração de férias, desde que as férias sejam gozadas entre fevereiro e novembro.
Exemplo prático
Uma empresa com 12 empregados e folha bruta mensal de R$ 48.000 deve reservar, ao menos, R$ 4.000 por mês para o 13º bruto. Além disso, precisa estimar FGTS e encargos patronais conforme seu regime tributário, separando esse valor em uma conta financeira específica desde janeiro para não depender das vendas de novembro e dezembro.
Como provisionar o 13º mês a mês e proteger o fluxo de caixa
A provisão deve ser tratada como custo mensal da operação, e não como uma despesa inesperada do fim do ano. A fórmula básica é:
Provisão mensal do 13º = remuneração bruta mensal ÷ 12
A empresa também deve provisionar os encargos relacionados. Para um empregado com salário de R$ 3.600, a provisão mensal apenas do 13º bruto é de R$ 300. Considerando FGTS de 8%, devem ser adicionados pelo menos R$ 24 mensais, além da estimativa de contribuição patronal, RAT e terceiros quando aplicáveis.
Uma rotina eficiente inclui:
- registrar a provisão mensal no DRE e no fluxo de caixa projetado;
- revisar mensalmente admissões, desligamentos, reajustes e variáveis;
- manter reserva financeira separada para obrigações trabalhistas anuais;
- simular o valor líquido da segunda parcela para orientar os empregados;
- conciliar os dados da folha com o eSocial antes do fechamento anual.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o 13º continua sendo obrigatório. O que muda é a composição dos tributos patronais, pois a Contribuição Patronal Previdenciária pode estar dentro do DAS em certos anexos, enquanto atividades enquadradas no Anexo IV exigem recolhimento patronal fora do documento unificado. Consulte as regras no Portal do Simples Nacional.
Encargos patronais e obrigações da folha: o que considerar
Além do valor pago ao empregado, a empresa deve considerar os reflexos do 13º sobre os encargos da folha. Entre os principais itens estão:
- FGTS: em regra, 8% sobre o 13º; para aprendizes, a alíquota é de 2%;
- contribuição previdenciária patronal, quando devida fora do DAS;
- RAT/GILRAT, conforme grau de risco da atividade;
- contribuições destinadas a terceiros, quando aplicáveis;
- eventos e fechamento da folha anual no eSocial;
- confissão e pagamento dos débitos previdenciários e fundiários nos prazos próprios.
O FGTS incidente sobre o 13º e os valores previdenciários devem ser tratados na competência anual específica, com atenção aos vencimentos de dezembro. Como os prazos podem ser antecipados quando recaem em dia não útil, a organização precisa ocorrer antes do fechamento bancário do mês.
Checklist para pagar o 13º sem erros
- Confirme a relação de empregados ativos, admitidos, afastados e desligados.
- Valide os avos de direito, considerando a regra dos 15 dias.
- Atualize salários, reajustes coletivos, comissões e médias de variáveis.
- Calcule a primeira parcela até 30 de novembro de 2026.
- Processe a segunda parcela e os descontos de INSS e IRRF até 18 de dezembro de 2026, por segurança operacional.
- Confira incidência de FGTS e encargos patronais conforme o regime tributário.
- Transmita os eventos corretos ao eSocial e acompanhe a geração das guias.
- Concilie folha, provisão contábil, fluxo de caixa e pagamentos bancários.
- Guarde demonstrativos, recibos e memórias de cálculo.
O cálculo do 13º parece rotineiro, mas falhas em médias de remuneração variável, afastamentos, enquadramento tributário ou prazos podem gerar passivos trabalhistas e fiscais. Por isso, cada caso deve ser revisado pelo contador e, quando necessário, por assessoria trabalhista especializada.
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